TJAM 4001465-32.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADA - DESCONHECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 E 313, III, DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que as razões de revogação da prisão preventiva formuladas pelo impetrante foram analisadas concomitantemente à homologação do flagrante, não merece prosperar a tese de carência de prova pré-constituída formulada pelo Ministério Público.
2. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
3. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de liberdade provisória com base no suposto desconhecimento da medida protetiva seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
4. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 e 313, III, do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADA - DESCONHECIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 E 313, III, DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tendo em vista que as razões de revogação da prisão preventiva formuladas pelo impetrante foram analisadas concomitantemente à homologação do flagrante, não merece prosperar a tese de carência de prova pré-constituída formulada pelo Ministério Público.
2. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
3. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de liberdade provisória com base no suposto desconhecimento da medida protetiva seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
4. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 e 313, III, do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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