TJAM 4001466-51.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Depois de vislumbrar a prova da materialidade e indícios de autoria, a autoridade coatora o fez por reconhecer que a prisão cautelar do Paciente é necessária como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução penal.
2. Dessarte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes e devidamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal
3. A eventual presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando devidamente fundamentada.
4. É que fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito, haja vista que uma vez solto, o paciente voltou a delinquir.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Depois de vislumbrar a prova da materialidade e indícios de autoria, a autoridade coatora o fez por reconhecer que a prisão cautelar do Paciente é necessária como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução penal.
2. Dessarte, não há de se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes e devidamente fundamentados os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal
3. A eventual presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando devidamente fundamentada.
4. É que fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito, haja vista que uma vez solto, o paciente voltou a delinquir.
5. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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