TJAM 4001477-12.2017.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.988 A 993. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. MODIFICAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA QUE LEVOU AO DEFERIMENTO DO MANDAMUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- A superveniência de fatos novos que ensejem a modificação do cenário em que foi concedida a segurança não autoriza que a autoridade administrativa, de ofício, deixe de dar cumprimento à decisão judicial.
- Eventual superveniência de novos fatos deve ser trazida ao Poder Judiciário, pelos instrumentos processuais adequados, a de que avalie se estes são relevantes o bastante para desobrigar a administração pública do cumprimento do acórdão.
Ementa
RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.988 A 993. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. MODIFICAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA QUE LEVOU AO DEFERIMENTO DO MANDAMUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- A superveniência de fatos novos que ensejem a modificação do cenário em que foi concedida a segurança não autoriza que a autoridade administrativa, de ofício, deixe de dar cumprimento à decisão judicial.
- Eventual superveniência de novos fatos deve ser trazida ao Poder Judiciário, pelos instrumentos processuais adequados, a de que avalie se estes são relevantes o bastante para desobrigar a administração pública do cumprimento do acórdão.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão