TJAM 4001479-79.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/1992. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-MC/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. No julgamento da medida cautelar na ADC nº 4, a Corte Suprema assentou que "o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.";
II. No caso em tela, o pleito de tutela urgência, indeferido pelo Juízo a quo, não pode ser concedido, já que se consubstancia em reclassificação de servidores públicos, sob a qual paira a vedação contida nos seguintes dispositivos legais: art. 1º da Lei nº 9.494/1997; art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; e, agora, art. 1.059 do Código de Processo Civil;
III. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/1992. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-MC/DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. No julgamento da medida cautelar na ADC nº 4, a Corte Suprema assentou que "o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.";
II. No caso em tela, o pleito de tutela urgência, indeferido pelo Juízo a quo, não pode ser concedido, já que se consubstancia em reclassificação de servidores públicos, sob a qual paira a vedação contida nos seguintes dispositivos legais: art. 1º da Lei nº 9.494/1997; art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009; e, agora, art. 1.059 do Código de Processo Civil;
III. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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