TJAM 4001479-84.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 518, §1º, DO CPC. ACERTO. ENUNCIADO N.421 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A rejeição do apelo com base no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil desmerece reparos, pois a sentença toma por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado n. 421 da Súmula daquela Corte.
2. Este Tribunal, outrossim, possui reiterados julgados ratificando o entendimento de que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto operar-se-ia na hipótese o fenômeno da confusão.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 518, §1º, DO CPC. ACERTO. ENUNCIADO N.421 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A rejeição do apelo com base no artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil desmerece reparos, pois a sentença toma por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado n. 421 da Súmula daquela Corte.
2. Este Tribunal, outrossim, possui reiterados julgados ratificando o entendimento de que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto operar-se-ia na hipótese o fenômeno da confusão.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão