TJAM 4001482-34.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73);
2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS);
3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, §2.º do CPC;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73);
2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS);
3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, §2.º do CPC;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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