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Jurisprudência


TJAM 4001483-87.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. RECEBIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 421/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004, EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 80/1994 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 132/2009. I. Após as Emendas Constitucionais n.º 45/2004 e n.º 80/2014, a Defensoria Pública passou a gozar da garantia de autonomia orçamentária. Nesse sentido, o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, após as alterações dadas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, passou a prever que a Defensoria Pública se tornaria credora de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos, o que incluiu o ente público organicamente de origem; II. O presente entendimento deixa de observar a orientação da súmula 421/STJ, contudo, tal súmula já se encontra inadequada e superada pelas inovações normativas que tutelaram novas garantias em favor da Defensoria Pública; III. Impossibilidade de se fazer uma interpretação ampliativa para excluir direitos; IV. A súmula 421/STJ, apesar de haver sido editada em 2010, tem por base julgados de 2008 e anos anteriores, momento em que não se encontrava no ordenamento as alterações da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 tampouco da Emenda Constitucional n.º 80/2014; V. Recurso conhecido e provimento, reconhecendo no caso concreto o direito da Defensoria Pública do Estado a exigir verbas sucumbenciais da Fazenda Pública Estadual.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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