TJAM 4001484-04.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA PARCIAL – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA
1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73).
2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS).
3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, §2.º do CPC.
4. Não há que se falar em aplicabilidade da súmula n.º 106 do STJ, quando a ausência de diligência para promover a citação competia a parte autora.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA PARCIAL – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE MORA DO PODER JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA
1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73).
2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS).
3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, §2.º do CPC.
4. Não há que se falar em aplicabilidade da súmula n.º 106 do STJ, quando a ausência de diligência para promover a citação competia a parte autora.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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