TJAM 4001490-50.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. DESERÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Superior tem admitido a realização do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição, com mais razão é a aceitação da comprovação do pagamento do preparo no mesmo dia, apenas poucas horas após o protocolo do recurso.
2. Os eventuais vícios apontados na ação anulatória, como: excesso no cumprimento do mandado de penhora, ausência de intimação da avaliação do imóvel, inexistência de intimação acerca do deferimento da adjudicação do bem; são defeitos que deveriam e poderiam ter sido discutidos na própria ação de execução por meio dos mecanismos previsto na legislação.
3. A discussão das supostas irregularidades do processo executivo em sede de ação anulatória, revela-se opção da empresa recorrida e configura-se tecnicamente admissível pelo ordenamento jurídico vigente. No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela nessa nova ação é direito que somente será concedido se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC; ausente apenas um deles deverá o autor suportar o trâmite da ação anulatória sem a antecipação dos efeitos da tutela autônoma.
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. DESERÇÃO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Superior tem admitido a realização do preparo no primeiro dia útil seguinte à interposição, com mais razão é a aceitação da comprovação do pagamento do preparo no mesmo dia, apenas poucas horas após o protocolo do recurso.
2. Os eventuais vícios apontados na ação anulatória, como: excesso no cumprimento do mandado de penhora, ausência de intimação da avaliação do imóvel, inexistência de intimação acerca do deferimento da adjudicação do bem; são defeitos que deveriam e poderiam ter sido discutidos na própria ação de execução por meio dos mecanismos previsto na legislação.
3. A discussão das supostas irregularidades do processo executivo em sede de ação anulatória, revela-se opção da empresa recorrida e configura-se tecnicamente admissível pelo ordenamento jurídico vigente. No entanto, a antecipação dos efeitos da tutela nessa nova ação é direito que somente será concedido se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC; ausente apenas um deles deverá o autor suportar o trâmite da ação anulatória sem a antecipação dos efeitos da tutela autônoma.
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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