TJAM 4001495-67.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MANAUS. LEI.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial.
- Ausente decisão do Tribunal Pleno desta Corte sobre a constitucionalidade da Lei n.º 188, promulgada pelo Município de Manaus em 12 de maio de 1993, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, porquanto se apresenta como eficácia jurídica da própria declaração, ainda que por via reflexa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MANAUS. LEI.º 188, DE 12 DE MAIO DE 1993. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
- O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais mediante votação do respectivo Órgão Oficial.
- Ausente decisão do Tribunal Pleno desta Corte sobre a constitucionalidade da Lei n.º 188, promulgada pelo Município de Manaus em 12 de maio de 1993, impõe-se suscitar o incidente de inconstitucionalidade, a fim de resguardar a reserva imposta pelo artigo 97 da Carta Magna, porquanto se apresenta como eficácia jurídica da própria declaração, ainda que por via reflexa.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão