TJAM 4001497-03.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 269 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser provado de plano, permitindo à parte impetrante exibir, desde logo, os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos.
2. Pressupondo que o ordenamento jurídico é um todo unitário, sem incompatibilidades, a interpretação deve ser realizada das normas entre si. É o que chamamos de Interpretação Sistemática.
3. Qualquer limitação imposta ao pleno exercício de um direito deve ser interpretada de forma restritiva.
4. A interpretação do Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal também deve atender ao princípio da adequação social, prevalecendo a interpretação que melhor encontre consonância com o anseio geral.
5. Exigir a exoneração do servidor de um cargo público para em outro tomar posse é uma interpretação desarrazoada da norma constitucional, indo de encontro com os anseios da sociedade que busca, insistentemente, um Estado Democrático de Direito, firmado, principalmente, na dignidade da pessoa humana.
6. "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança." (Súmula nº 269, STF).
7. Segurança concedida em parte para perdurar enquanto a parte impetrante estiver em gozo da licença não remunerada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ARTIGO 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 269 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, é aquele que pode ser provado de plano, permitindo à parte impetrante exibir, desde logo, os elementos de prova que conduzam à certeza e a liquidez do direito narrado nos fatos.
2. Pressupondo que o ordenamento jurídico é um todo unitário, sem incompatibilidades, a interpretação deve ser realizada das normas entre si. É o que chamamos de Interpretação Sistemática.
3. Qualquer limitação imposta ao pleno exercício de um direito deve ser interpretada de forma restritiva.
4. A interpretação do Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal também deve atender ao princípio da adequação social, prevalecendo a interpretação que melhor encontre consonância com o anseio geral.
5. Exigir a exoneração do servidor de um cargo público para em outro tomar posse é uma interpretação desarrazoada da norma constitucional, indo de encontro com os anseios da sociedade que busca, insistentemente, um Estado Democrático de Direito, firmado, principalmente, na dignidade da pessoa humana.
6. "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança." (Súmula nº 269, STF).
7. Segurança concedida em parte para perdurar enquanto a parte impetrante estiver em gozo da licença não remunerada.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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