TJAM 4001499-07.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANTIDA A LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em resumo, alega o impetrante que há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, em razão do excesso de prazo na sua custódia cautelar, tendo em vista que até a presente data o juízo coator não homologou a prisão em flagrante, tendo os autos sido enviados diretamente ao órgão do Ministério Público. Sustenta ainda que não há necessidade da prisão preventiva já que o paciente possui bons antecedentes criminais e que o mesmo não apresenta perigo a ordem pública.
2. Inicialmente cumpre salientar, que a Constituição Federal determina em seu artigo 5º inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. No caso em tela, resta evidente que o excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante do paciente excede a razoabilidade legal, o acusado encontra-se preso desde o dia 18 de fevereiro de 2016, sem que o juízo singular efetue a homologação do flagrante. Mesmo que a natureza do delito seja grave, a increpação do paciente não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Portanto, a demora injustificada na custódia instrumental do paciente, sem que haja colaboração da defesa para tanto, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da CF/88. Frisa-se que inexiste peculiaridade no caso em tela que justifique a demora na prestação jurisdicional, desta forma, configurando constrangimento ilegal à locomoção do paciente.
5. Ordem concedida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de João Pedro Alves de Oliveira, mantendo os efeitos da liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANTIDA A LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em resumo, alega o impetrante que há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, em razão do excesso de prazo na sua custódia cautelar, tendo em vista que até a presente data o juízo coator não homologou a prisão em flagrante, tendo os autos sido enviados diretamente ao órgão do Ministério Público. Sustenta ainda que não há necessidade da prisão preventiva já que o paciente possui bons antecedentes criminais e que o mesmo não apresenta perigo a ordem pública.
2. Inicialmente cumpre salientar, que a Constituição Federal determina em seu artigo 5º inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. No caso em tela, resta evidente que o excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante do paciente excede a razoabilidade legal, o acusado encontra-se preso desde o dia 18 de fevereiro de 2016, sem que o juízo singular efetue a homologação do flagrante. Mesmo que a natureza do delito seja grave, a increpação do paciente não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF).
4. Portanto, a demora injustificada na custódia instrumental do paciente, sem que haja colaboração da defesa para tanto, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da CF/88. Frisa-se que inexiste peculiaridade no caso em tela que justifique a demora na prestação jurisdicional, desta forma, configurando constrangimento ilegal à locomoção do paciente.
5. Ordem concedida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de João Pedro Alves de Oliveira, mantendo os efeitos da liminar anteriormente deferida.
É como voto.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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