TJAM 4001504-29.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, o fornecimento de medicamentos essenciais, incluindo, intervenção cirúrgica é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade da Artroplastia Total do Quadril Esquerdo, ao ensejo de combater as fortes dores que o Agravante vem sentindo, bem como estancar o processo degenerativo na sua articulação coxo-femural esquerda, verifico que a reforma do julgado agravado é de rigor.
- Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado, bem como a realização de ato cirúrgico são indispensáveis à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- O juízo a quo não examinou concretamente os requisitos da antecipação de tutela, adotando expressões genéricas que poderiam ser invocadas para justificar a denegação de qualquer tutela de urgência, e deixando de apreciar os elementos probatórios a si encaminhados.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO CF/1988. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
- Tanto a Carta Magna (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, o fornecimento de medicamentos essenciais, incluindo, intervenção cirúrgica é um dever do Estado e um direito do cidadão.
- Demonstrada a necessidade da Artroplastia Total do Quadril Esquerdo, ao ensejo de combater as fortes dores que o Agravante vem sentindo, bem como estancar o processo degenerativo na sua articulação coxo-femural esquerda, verifico que a reforma do julgado agravado é de rigor.
- Dessa forma, resta evidenciado que o fornecimento do medicamento pleiteado, bem como a realização de ato cirúrgico são indispensáveis à efetividade dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- O juízo a quo não examinou concretamente os requisitos da antecipação de tutela, adotando expressões genéricas que poderiam ser invocadas para justificar a denegação de qualquer tutela de urgência, e deixando de apreciar os elementos probatórios a si encaminhados.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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