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Jurisprudência


TJAM 4001506-96.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES REVOGATÓRIAS. I - À luz do art. 296 do novel Diploma Processual Civil, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". O regramento também estava presente na legislação processual revogada (CPC/1973), consoante se extrai dos arts. 273, §4º e 804, caput. II - Conforme pontuado na contestação lançada nas fls. 101/105, há documentação nos autos originários, a qual demonstra a existência de fortes indícios de duplicidade de matrícula referente ao imóvel em apreciação, bem como exame pericial ainda em discussão no Juízo de Primeira Instância. III - Na verdade, em vista da concessão da liminar ter ocorrido antes de qualquer manifestação das partes ou de terceiros interessados, as informações ora explanadas não haviam chegado ao conhecimento deste Tribunal e, portanto, não foram avaliadas na oportunidade dos agravos de instrumentos mencionados pelos Reclamantes. IV - Com efeito, a conjuntura fático-jurídica mudou e, desse modo, cumpre ao magistrado avaliar se a tutela provisória concedida a título precário continua a preencher os requisitos que autorizaram a sua concessão, caso contrário, o processo deixa de ser uma garantia para ambas as partes e passa a constituir um campo temerário e desigual. V - Ao empreender referido exame, observa-se que a competência e a autoridade deste Tribunal permanecem íntegra. A revogação das medidas antecipatórias possuem lastro jurídico, que, acaso não reconhecido por este Órgão Julgador, importaria em evidente descompasso com a legislação processual, notadamente no que tange a matéria da tutela provisória. VI Reclamação improcedente.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Reclamação / Erro de Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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