TJAM 4001510-36.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE IRRELEVANTES - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
- No caso sub judice, o paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com ele a quantidade de 1.990,00g (mil, novecentos e noventa gramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 37/39).
- Resta, portanto, imprescindível a manutenção da sua constrição cautelar para fins de garantia da ordem pública, situação na qual eventuais condições pessoais por ele ostentadas não têm o condão de obstar o aludido encarceramento, não se mostrando adequada, de igual modo, a substituição da constrição antecipada por medidas cautelares.
- observa-se que a máquina judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao caso, uma vez que o processo já está com a Audiência marcada para o dia 01/11/2016, não se podendo, em nenhum momento, atribuir qualquer desídia por parte do Juízo ora impetrado.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE IRRELEVANTES - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
- No caso sub judice, o paciente foi denunciado na tipificação penal prevista no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista que fora apreendido com ele a quantidade de 1.990,00g (mil, novecentos e noventa gramas) de Cocaína, conforme consta no laudo definitivo de exame em substância (fls. 37/39).
- Resta, portanto, imprescindível a manutenção da sua constrição cautelar para fins de garantia da ordem pública, situação na qual eventuais condições pessoais por ele ostentadas não têm o condão de obstar o aludido encarceramento, não se mostrando adequada, de igual modo, a substituição da constrição antecipada por medidas cautelares.
- observa-se que a máquina judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao caso, uma vez que o processo já está com a Audiência marcada para o dia 01/11/2016, não se podendo, em nenhum momento, atribuir qualquer desídia por parte do Juízo ora impetrado.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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