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Jurisprudência


TJAM 4001510-70.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. URGÊNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I – Os procedimentos habituais da produção antecipada de prova já trata com o senso de excepcionalidade procedimental. Desse modo, somente em circunstâncias excepcionalíssimas – no claro e demonstrado risco de perecimento e urgência – poder-se-ia conceder a pretensa medida liminar. II - Na realidade, o Recorrente traz aos autos exposição de "provável" prática de concorrência desleal, "possivelmente" praticada pelos Agravados. Tais afirmações – acompanhadas do conjunto fático esboçado – destoam do caráter de especial urgência com a qual deve fundar-se a precitada liminar. III - As documentações carreadas ao feito mostram-se insuficientes para atestar o periculum in mora, pois, em nada corroboram as afirmações de eventual perda da eficácia do pedido ou o do próprio perigo de permanecer os efeitos da decisão agravada. Os documentos buscam, com efeito, expor a conjuntura de suposta concorrência desleal, contudo, o que se analisa no momento é o preenchimento dos requisitos da liminar, notadamente a urgência da medida. IV - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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