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Jurisprudência


TJAM 4001511-55.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – INDÍCIOS DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Paciente preso em flagrante com uma quantidade considerável de cocaína. Indícios de que fazia do tráfico ilícito de entorpecentes o seu meio de vida. 3. Condições que demonstram que a liberdade do paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva. 4. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória. 5. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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