main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001515-24.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Presentes o 'fumus comissi delicti' - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, assim como o 'periculum libertatis', consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, no caso, relacionado à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, há de manter a segregação cautelar. II. A condição de foragido do Paciente coloca em risco a efetividade do processo. III. A periculosidade social do Paciente resta demonstrada pelo caráter gravíssimo do crime supostamente praticado, envolvendo grande quantidade de droga e armamento, além de possuir diversos registros criminais. IV. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Coari
Comarca : Coari
Mostrar discussão