TJAM 4001516-77.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE– ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES -DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Reconhecido pela mais abalizada jurisprudência que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, o que lhegarante a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inteligência da Lei nº 10.931/04.
2. A Exceção de pré-executividade, é incidente processual que se destina a suscitar nulidades no processo de execução, não se destinando a alegar eventual excesso, impugnável por meio de embargos.
3.Decisão interlocutória suficientemente motivada.
4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE– ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DE AÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES -DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Reconhecido pela mais abalizada jurisprudência que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, o que lhegarante a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inteligência da Lei nº 10.931/04.
2. A Exceção de pré-executividade, é incidente processual que se destina a suscitar nulidades no processo de execução, não se destinando a alegar eventual excesso, impugnável por meio de embargos.
3.Decisão interlocutória suficientemente motivada.
4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão