TJAM 4001519-61.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO ALUSIVO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PENHORA ON LINE. QUESTÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO. VEDADA ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PER SALTUM. INOBSERVÂNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL A DECLARAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- No caso vertente, a alegação de que o termo inicial dos juros e da correção monetária deveria recair na data em que se deu o bloqueio dos ativos financeiros em conta bancária da Agravante não pode ser apreciada pelo tribunal, pois tal importaria em supressão de instância, tendo em vista que o juízo a quo nada decidiu a respeito da matéria.
- Ademais, em razão de inexistir qualquer correlação/vinculação lógica entre o prazo para se manifestar a respeito da petição encartada às fls. 222/225 (fls. 208/211, dos autos principais) e a penhora on line da importância de R$ 15.765,24 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), não havia preclusão temporal a declarar, vislumbrando-se o desacerto da r. decisão impugnada.
- O Juízo a quo sequer apreciou as alegações da Agravante no sentido de que aquela importância era incorreta, pois o termo final dos juros e correção monetária teria recaído na data em que se deu o bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária (petição às fls. 214/218).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO ALUSIVO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PENHORA ON LINE. QUESTÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO. VEDADA ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PER SALTUM. INOBSERVÂNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL A DECLARAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- No caso vertente, a alegação de que o termo inicial dos juros e da correção monetária deveria recair na data em que se deu o bloqueio dos ativos financeiros em conta bancária da Agravante não pode ser apreciada pelo tribunal, pois tal importaria em supressão de instância, tendo em vista que o juízo a quo nada decidiu a respeito da matéria.
- Ademais, em razão de inexistir qualquer correlação/vinculação lógica entre o prazo para se manifestar a respeito da petição encartada às fls. 222/225 (fls. 208/211, dos autos principais) e a penhora on line da importância de R$ 15.765,24 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), não havia preclusão temporal a declarar, vislumbrando-se o desacerto da r. decisão impugnada.
- O Juízo a quo sequer apreciou as alegações da Agravante no sentido de que aquela importância era incorreta, pois o termo final dos juros e correção monetária teria recaído na data em que se deu o bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária (petição às fls. 214/218).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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