TJAM 4001521-31.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
I. O egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009.
II. Todavia, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário, é de se determinar o parcelamento do pagamento das custas nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º do CPC/2015.
III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, em agravo de instrumento quando se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. Precedente STJ.
IV. Conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, admitindo-se, no entanto o parcelamento das custas processuais devidas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
I. O egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009.
II. Todavia, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário, é de se determinar o parcelamento do pagamento das custas nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º do CPC/2015.
III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não enseja arbitramento de honorários recursais de sucumbência, em agravo de instrumento quando se tratar de recurso oriundo de provimento interlocutório, sem a prévia fixação da verba honorária. Precedente STJ.
IV. Conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, admitindo-se, no entanto o parcelamento das custas processuais devidas.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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