main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001523-35.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. II - A ausência de comunicação da prisão em flagrante aos familiares dos acusados não macula a ação penal, assim como não justifica a soltura dos pacientes, eis que constitui mera irregularidade, já suprida pelo recebimento da denúncia. III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão