TJAM 4001523-35.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
II - A ausência de comunicação da prisão em flagrante aos familiares dos acusados não macula a ação penal, assim como não justifica a soltura dos pacientes, eis que constitui mera irregularidade, já suprida pelo recebimento da denúncia.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. MERA IRREGULARIDADE, SUPERADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal, especialmente se considerada, no caso concreto, a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
II - A ausência de comunicação da prisão em flagrante aos familiares dos acusados não macula a ação penal, assim como não justifica a soltura dos pacientes, eis que constitui mera irregularidade, já suprida pelo recebimento da denúncia.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão