TJAM 4001526-24.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA POR CANDIDATO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DE CANDIDATOS PARA 2ª FASE DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NA INTERNET. LEGALIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. LAPSO TEMPORAL CURTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC);
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez não ter ocorrido, a despeito do que alega o agravante, violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia na convocação dos candidatos para a segunda fase do certame, tão somente por que a notificação se deu por Diário Oficial e Internet, conforme previa o Edital do concurso (itens 22.7 e 22.8);
3. Convocação pessoal do candidato que somente é exigível quando transcorrido razoável lapso de tempo razoável entre a convocação e a etapa imediatamente anterior, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ;
4. Decisão que deve mantida;
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA POR CANDIDATO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DE CANDIDATOS PARA 2ª FASE DO CERTAME. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NA INTERNET. LEGALIDADE DA NORMA EDITALÍCIA. LAPSO TEMPORAL CURTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC);
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez não ter ocorrido, a despeito do que alega o agravante, violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia na convocação dos candidatos para a segunda fase do certame, tão somente por que a notificação se deu por Diário Oficial e Internet, conforme previa o Edital do concurso (itens 22.7 e 22.8);
3. Convocação pessoal do candidato que somente é exigível quando transcorrido razoável lapso de tempo razoável entre a convocação e a etapa imediatamente anterior, o que não é o caso dos autos. Precedentes STJ;
4. Decisão que deve mantida;
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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