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Jurisprudência


TJAM 4001528-28.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUESTÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REPELIDAS. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADA. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Inicialmente, não se vislumbra a eventualidade de qualquer gravame ao AMAZONPREV, requisito necessário a sua inserção no polo passivo da ação mandamental. Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo repelida. II – Outrossim, o objeto litigioso não reside no exame da oportunidade ou da discricionariedade dos atos proferidos pelas autoridades impetradas. Ao revés, visa a impetrante, sob o pálio dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, assim como da Lei n.º 9.784/1999, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, o controle de legalidade dos atos praticados pelas autoridades coatoras. Nesses termos, fica afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. III – Na sequência, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança. A ciência inequívoca do ato impugnado, conforme consta dos autos, ocorreu em 06/03/2014 e o presente mandamus foi impetrado em 18/04/2014, dentro, pois, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. IV – Quanto à nulidade dos processos administrativos, diante dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo razoável a anulação do acórdão proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em razão de um excesso de apenas 5 (cinco) dias. Súmula Vinculante n.º 3. V – Alfim, por força da incidência do princípio constitucional da segurança jurídica, da lealdade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, reconheço a decadência do direito da Administração Pública de exercer o seu poder de autotutela. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, fica o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas impossibilitado de negar o registro da aposentadoria percebida pela impetrante.

Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Compulsória
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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