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Jurisprudência


TJAM 4001533-11.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. Ao contrário do que ocorre relativamente à pessoa natural, não basta à pessoa jurídica e ao ente despersonalizado asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Existindo nos autos prova de que a parte Requerente, pessoa jurídica, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade, deve o benefício ser concedido. Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O Juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015), devendo, previamente, intimar a parte para comprovar que faz jus ao benefício.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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