TJAM 4001533-79.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I – A custódia preventiva do Paciente revela-se imprescindível para fins de preservação da ordem pública, ameaçada pela personalidade perigosa demonstrada pelo Paciente, flagrado pela polícia com quantidade significativa de entorpecentes (mais de dois quilos de cocaína), destinada ao tráfico.
II – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, da duplicidade de réus e, ainda, da sobrecarga natural do Poder Judiciário, em especial das Varas Especializadas em Tráfico de Entorpecentes. Desta maneira, não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I – A custódia preventiva do Paciente revela-se imprescindível para fins de preservação da ordem pública, ameaçada pela personalidade perigosa demonstrada pelo Paciente, flagrado pela polícia com quantidade significativa de entorpecentes (mais de dois quilos de cocaína), destinada ao tráfico.
II – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, da duplicidade de réus e, ainda, da sobrecarga natural do Poder Judiciário, em especial das Varas Especializadas em Tráfico de Entorpecentes. Desta maneira, não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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