TJAM 4001534-93.2018.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E A GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA , BEM COMO DO EFETIVO CONFLITO SUSCITADOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – O reclamante funda sua irresignação na preservação da competência e na garantia da autoridade das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme artigos 988 a 993 do atual Código de Processo Civil combinado com o artigo 30, inciso II, l, da Lei Complementar Estadual nº 17/97.
II- O manejo da presente Reclamação foi o de evitar que o órgão jurisdicional de piso usurpasse a competência dos Tribunal de Justiça do Amazonas e observasse o paradigma suscitado como mecanismo de solução da controvérsia, mediante a alegação de que tal proceder viola a autoridade de precedentes deste Sodalício.
III- Se por um lado resta inegável que este Sodalício tenha decidido pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009, de outro, e em diversas ocasiões, entendeu que, as deliberações concessivas mandamentais devem permanecer hígidas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
IV- Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E A GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA , BEM COMO DO EFETIVO CONFLITO SUSCITADOS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – O reclamante funda sua irresignação na preservação da competência e na garantia da autoridade das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme artigos 988 a 993 do atual Código de Processo Civil combinado com o artigo 30, inciso II, l, da Lei Complementar Estadual nº 17/97.
II- O manejo da presente Reclamação foi o de evitar que o órgão jurisdicional de piso usurpasse a competência dos Tribunal de Justiça do Amazonas e observasse o paradigma suscitado como mecanismo de solução da controvérsia, mediante a alegação de que tal proceder viola a autoridade de precedentes deste Sodalício.
III- Se por um lado resta inegável que este Sodalício tenha decidido pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.431/2009, de outro, e em diversas ocasiões, entendeu que, as deliberações concessivas mandamentais devem permanecer hígidas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
IV- Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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