TJAM 4001535-15.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - Infiro que as violações às cláusulas contratuais, até o momento, não restaram devidamente comprovadas, visto que pairam dúvidas sobre a intenção da recorrida em contratar o seguro de responsabilidade civil indicado, sendo que ambas as partes não haviam chegado a um consenso sobre a melhor proposta de seguro em relação ao custo e ao benefício deste contrato, fato que pode ser provado pelos vários e-mails trocados, no período de 08/09/2016 até 30/09/2016, entre o sócio da pessoa jurídica locatária e o locador (cópias de fls. 206, 208, 209 e 210);
III - Há incerteza quanto à interpretação correta acerca da cláusula n. 06 que versa a respeito da forma e modo de adimplemento do contrato, tendo em vista não estar cristalino o limite máximo do valor a ser pago pelo locatário;
IV - As declarações de testemunhas Daniela Soares Vidal Silva (fl. 154) e Gilperes de Carvalho Menezes (fl. 155), ex-empregados da empresa recorrida e atuais empregados da empresa recorrente, não têm o condão, por si só, de ratificar as alegações do agravante sobre o impedimento de adentrar nas dependências da empresa, logo, necessitam de outras provas para sua comprovação;
V - A despeito da relação contratual estar bastante estremecida, não restou comprovada a probabilidade do direito, necessitando de dilação probatória e audição da outra parte para se chegar a uma melhor forma de rescindir o negócio jurídico, tendo em vista as consequências que irão advir da extinção da relação contratual estabelecida entre as partes;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - Infiro que as violações às cláusulas contratuais, até o momento, não restaram devidamente comprovadas, visto que pairam dúvidas sobre a intenção da recorrida em contratar o seguro de responsabilidade civil indicado, sendo que ambas as partes não haviam chegado a um consenso sobre a melhor proposta de seguro em relação ao custo e ao benefício deste contrato, fato que pode ser provado pelos vários e-mails trocados, no período de 08/09/2016 até 30/09/2016, entre o sócio da pessoa jurídica locatária e o locador (cópias de fls. 206, 208, 209 e 210);
III - Há incerteza quanto à interpretação correta acerca da cláusula n. 06 que versa a respeito da forma e modo de adimplemento do contrato, tendo em vista não estar cristalino o limite máximo do valor a ser pago pelo locatário;
IV - As declarações de testemunhas Daniela Soares Vidal Silva (fl. 154) e Gilperes de Carvalho Menezes (fl. 155), ex-empregados da empresa recorrida e atuais empregados da empresa recorrente, não têm o condão, por si só, de ratificar as alegações do agravante sobre o impedimento de adentrar nas dependências da empresa, logo, necessitam de outras provas para sua comprovação;
V - A despeito da relação contratual estar bastante estremecida, não restou comprovada a probabilidade do direito, necessitando de dilação probatória e audição da outra parte para se chegar a uma melhor forma de rescindir o negócio jurídico, tendo em vista as consequências que irão advir da extinção da relação contratual estabelecida entre as partes;
VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão