main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001535-15.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil; II - Infiro que as violações às cláusulas contratuais, até o momento, não restaram devidamente comprovadas, visto que pairam dúvidas sobre a intenção da recorrida em contratar o seguro de responsabilidade civil indicado, sendo que ambas as partes não haviam chegado a um consenso sobre a melhor proposta de seguro em relação ao custo e ao benefício deste contrato, fato que pode ser provado pelos vários e-mails trocados, no período de 08/09/2016 até 30/09/2016, entre o sócio da pessoa jurídica locatária e o locador (cópias de fls. 206, 208, 209 e 210); III - Há incerteza quanto à interpretação correta acerca da cláusula n. 06 que versa a respeito da forma e modo de adimplemento do contrato, tendo em vista não estar cristalino o limite máximo do valor a ser pago pelo locatário; IV - As declarações de testemunhas Daniela Soares Vidal Silva (fl. 154) e Gilperes de Carvalho Menezes (fl. 155), ex-empregados da empresa recorrida e atuais empregados da empresa recorrente, não têm o condão, por si só, de ratificar as alegações do agravante sobre o impedimento de adentrar nas dependências da empresa, logo, necessitam de outras provas para sua comprovação; V - A despeito da relação contratual estar bastante estremecida, não restou comprovada a probabilidade do direito, necessitando de dilação probatória e audição da outra parte para se chegar a uma melhor forma de rescindir o negócio jurídico, tendo em vista as consequências que irão advir da extinção da relação contratual estabelecida entre as partes; VI - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão