TJAM 4001543-94.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ENFERMIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – INSUFICIENTE - INCABÍVEL – REINCIDENTE – CONDUTA VOLTADA A CRIMINALIDADE – ORDEM PÚBLICA ABALADA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente faz jus a concessão da prisão domiciliar, posto que é portador de doença grave, sendo que a unidade prisional não oferece o devido tratamento. Por esse motivo, bem como pela inocência do paciente, requer a concessão da ordem.
2. A negativa de autoria do paciente é matéria incabível de ser analisada por essa via, tendo em vista ser uma via estreita que não comporta a análise probatória dos fatos.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar devido a enfermidade que afeta o paciente, verifico que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que tal medida é insuficiente, bem como o paciente pode tratar-se adequadamente na unidade prisional, não sendo necessário dispensar a medida cautelar.
4. O paciente obteve sua liberdade provisória e após 02 (dois) dias foi preso novamente, demonstrando sua conduta voltada à criminalidade e, restando claro que a ordem pública está ameaçada.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – ENFERMIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – INSUFICIENTE - INCABÍVEL – REINCIDENTE – CONDUTA VOLTADA A CRIMINALIDADE – ORDEM PÚBLICA ABALADA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega que o paciente faz jus a concessão da prisão domiciliar, posto que é portador de doença grave, sendo que a unidade prisional não oferece o devido tratamento. Por esse motivo, bem como pela inocência do paciente, requer a concessão da ordem.
2. A negativa de autoria do paciente é matéria incabível de ser analisada por essa via, tendo em vista ser uma via estreita que não comporta a análise probatória dos fatos.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar devido a enfermidade que afeta o paciente, verifico que tal pedido não merecer prosperar, uma vez que tal medida é insuficiente, bem como o paciente pode tratar-se adequadamente na unidade prisional, não sendo necessário dispensar a medida cautelar.
4. O paciente obteve sua liberdade provisória e após 02 (dois) dias foi preso novamente, demonstrando sua conduta voltada à criminalidade e, restando claro que a ordem pública está ameaçada.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão