TJAM 4001545-59.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE RECONHECIDA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A decisão do magistrado a quo deve ser mantida em sua totalidade, primeiramente, porque como já observado, a ação de cobrança n. 0602015-77.2015.8.04.0001 foi julgada procedente em 01.02.16, condenando ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de R$217.957,47(duzentos e dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 23.02.2016.
2.Considerando que a teor do artigo 115 do CPC/15, mesmo em caso de litisconsórcio necessário só há que se falar em sentença nula por ausência de integração de todos os litisconsortes quando estes também são unitários, logo, em litisconsórcio facultativo simples, como no presente caso, descabe cogitar de nulidade, senão em mera ineficácia em relação àquele que não integrou a lide.
3.Na hipótese, conforme anotado, já há título executivo judicial formado em desfavor da Agravante, de sorte se mostra correta a avaliação do magistrado de piso quando assinala que discutir, em sede de cumprimento de sentença, se a Agravante pode ou não ser responsabilizada pela dívida ofenderia a coisa julgada.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE RECONHECIDA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A decisão do magistrado a quo deve ser mantida em sua totalidade, primeiramente, porque como já observado, a ação de cobrança n. 0602015-77.2015.8.04.0001 foi julgada procedente em 01.02.16, condenando ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de R$217.957,47(duzentos e dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo sido certificado seu trânsito em julgado em 23.02.2016.
2.Considerando que a teor do artigo 115 do CPC/15, mesmo em caso de litisconsórcio necessário só há que se falar em sentença nula por ausência de integração de todos os litisconsortes quando estes também são unitários, logo, em litisconsórcio facultativo simples, como no presente caso, descabe cogitar de nulidade, senão em mera ineficácia em relação àquele que não integrou a lide.
3.Na hipótese, conforme anotado, já há título executivo judicial formado em desfavor da Agravante, de sorte se mostra correta a avaliação do magistrado de piso quando assinala que discutir, em sede de cumprimento de sentença, se a Agravante pode ou não ser responsabilizada pela dívida ofenderia a coisa julgada.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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