TJAM 4001546-78.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, haja vista o anterior descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
5. Na hipótese, não há que se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra pautada para o vindouro mês de junho, sendo prudente aguardar a realização do ato.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, haja vista o anterior descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
5. Na hipótese, não há que se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra pautada para o vindouro mês de junho, sendo prudente aguardar a realização do ato.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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