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Jurisprudência


TJAM 4001551-66.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSTATADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DIREITO DO REVISIONANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I - Embora sustentem inexistir provas para a condenação, na verdade, são as alegações do Revisionando (e do outro agente) que carecem de substrato probatório. Isso porque, ao contrário da mera ilação apresentada pelo Revisionando, a instrução dos autos revelou o teor da substancia que portavam na sacola (comprovadamente substância entorpecente), bem como o transporte da referida droga a destinatário e local previamente definidos, não deixando, margem de dúvida sobre o cometimento do crime capitulado no art. 12 da Lei 6.368/1976, da sua autoria e materialidade. II - Apurando a culpabilidade do agente é possível identificar o grave risco em que foi colocado o bem jurídico protegido pela legislação penal (a saber: a saúde pública). Infere-se que, acaso chegasse ao seu destino, o transporte da substância implicaria na potencial distribuição da droga a um altíssimo número de usuários, dada a quantidade apreendida. III - De certo, a exasperação empreendida no julgado combatido, segundo a qual o "lucro fácil" também constituiria circunstância judicial desfavorável, não pode prevalecer. Aqui, o referido fundamento circunstancial já constitui elemento do tipo penal, sendo inviável sua valoração quando da dosimetria da pena. IV - Posto assim, a pena-base fica estabelecida em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses, considerando o aumento de 1/8 da pena mínima, ante a única circunstância desfavorável constatada, qual seja: a culpabilidade do agente com base no alto potencial lesivo da quantidade de droga encontrada com o Revisionando. V - Na terceira fase da dosimetria, investiga-se as causas de aumento ou de diminuição presentes no caso em tela. O tribunal, no acórdão acostado nas fls. 22/30, entendeu pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, e, nessa perspectiva, diminuiu em 1/6 a pena intermediária aplicada. VI - No entanto, a aplicação da mencionada causa de diminuição se empreendeu por força da combinação das Leis n.º 6.368/1976 e n.º 11.343/2006, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível (RE 600817/MS). VII - Assim, tendo em vista que sequer poderia, o tribunal, ter aplicado o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não pode este juízo rescisório aplicar patamar ainda maior de diminuição da pena. Ora, a aplicação do entendimento jurisprudencial em tese, na situação concreta, implicaria, em verdade, a exclusão da aludida causa de diminuição, todavia, se assim procedesse, haver-se-ia reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento pátrio. Resta, portanto, mantida o patamar de diminuição antes infligido. VIII - Considerando que a pena restou fixada abaixo 04 (quatro) anos e os demais requisitos do art. 44 do Código Penal encontram-se preenchidos, impõem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, e, consoante o art. 44, §2º, do Código Penal (pena superior a 01 ano), empreende-se a substituição por duas penas restritivas de direito: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46) e (b) limitação de fim de semana (art. 48). IX – Outrossim, no que se refere ao pedido de indenização, resta evidenciado, tal qual pontuado pelo Ministério Público, a inocorrência de erro judiciário, no sentido de decisão teratológica ou destoante dos direitos básicos do Revisionando, devendo, portanto, ser indeferido o pleito. X – Benefício da gratuidade da justiça deferido. XI – Habeas Corpus concedido, de ofício, pelo colegiado das Câmaras Reunidas. XII – Revisão Criminal, parcialmente, procedente.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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