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Jurisprudência


TJAM 4001551-71.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO FORMULADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A análise, neste Grau de Jurisdição, dos pedidos formulados pelos Impetrantes, provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de trancamento da ação penal seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. O risco de supressão de instância impossibilita a regular tramitação deste writ, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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