main-banner

Jurisprudência


TJAM 4001552-85.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO – COISA JULGADA – ART. 485, V, CPC – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.A despeito das providências adotadas na presente demanda, verifica-se a pertinência da manifestação do Parquet, no sentido de detectar que a causa de pedir inerente ao caso é idêntica àquela já analisada no habeas corpus .º 4001574-46.2016.8.04.0000, fato este, que caracteriza a extinção desta ação constitucional em razão de decisão de mérito já proferida. 2.Considerando a regra inserta no artigo 3.º do Código de Processo Penal, incide neste caso, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê a coisa julgada como uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3.Com efeito, só é admissível novo pedido quando haja matéria nova, ou seja, que não está sendo ou não tenha sido objeto de deliberação anterior. Não é o caso dos autos, onde as demandas guardam semelhança. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão