TJAM 4001556-59.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DISCIPLINAR DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU/AM – CENSURA APLICADA A DISCURSO DE VEREADOR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – MANIFESTAÇÃO DO EDIL AMPARADA PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL – VIOLAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS – INEXISTÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Eventuais lesões aos direitos subjetivos de parlamentares decorrentes de abuso na aplicação ou interpretação de normas regimentais não devem escapar à apreciação pelo Poder Judiciário, sobretudo como forma de efetivação do princípio da supremacia constitucional.
2. Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru não disponha acerca de procedimento específico destinado à apuração de infrações incompatíveis ou atentatórias ao decoro parlamentar, fora concedido ao impetrante, por meio de memorando, o direito de prestar esclarecimentos quanto aos pronunciamentos que foram considerados incompatíveis com o decoro parlamentar, de modo que não se constata a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal já registrou o entendimento de que as manifestações de membros do Poder Legislativo, quando motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium) são abarcadas pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Em decisão ainda mais específica, firmou o entendimento de que ofensas pessoais proferidas por Vereador encontram-se amparadas pela imunidade material dos membros da edilidade, quando são proferidas (i) na circunscrição do Município, (ii) no exercício do mandato parlamentar, (iii) em sessão da respectiva Câmara Municipal e (iv) dizem respeito a matérias ínsitas ao debate político.
4. Hipótese em que o impetrante, no desempenho do mandato, dentro do recinto legislativo e no contexto do debate político instaurado, se referiu de forma genérica e abstrata a circunstâncias que, no seu entendimento, acarretariam a desmoralização da Câmara de Vereadores – o que não configura violação ou incompatibilidade com o decoro parlamentar.
5. Manifestação que é abarcada pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar – extensiva ao âmbito administrativo –, na medida em que, considerando os parâmetros estabelecidos pelo STF, quando do julgamento do RE 600063, foram devidamente observados os limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente "a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DISCIPLINAR DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU/AM – CENSURA APLICADA A DISCURSO DE VEREADOR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – MANIFESTAÇÃO DO EDIL AMPARADA PELA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL – VIOLAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS – INEXISTÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Eventuais lesões aos direitos subjetivos de parlamentares decorrentes de abuso na aplicação ou interpretação de normas regimentais não devem escapar à apreciação pelo Poder Judiciário, sobretudo como forma de efetivação do princípio da supremacia constitucional.
2. Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru não disponha acerca de procedimento específico destinado à apuração de infrações incompatíveis ou atentatórias ao decoro parlamentar, fora concedido ao impetrante, por meio de memorando, o direito de prestar esclarecimentos quanto aos pronunciamentos que foram considerados incompatíveis com o decoro parlamentar, de modo que não se constata a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Supremo Tribunal Federal já registrou o entendimento de que as manifestações de membros do Poder Legislativo, quando motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium) são abarcadas pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Em decisão ainda mais específica, firmou o entendimento de que ofensas pessoais proferidas por Vereador encontram-se amparadas pela imunidade material dos membros da edilidade, quando são proferidas (i) na circunscrição do Município, (ii) no exercício do mandato parlamentar, (iii) em sessão da respectiva Câmara Municipal e (iv) dizem respeito a matérias ínsitas ao debate político.
4. Hipótese em que o impetrante, no desempenho do mandato, dentro do recinto legislativo e no contexto do debate político instaurado, se referiu de forma genérica e abstrata a circunstâncias que, no seu entendimento, acarretariam a desmoralização da Câmara de Vereadores – o que não configura violação ou incompatibilidade com o decoro parlamentar.
5. Manifestação que é abarcada pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar – extensiva ao âmbito administrativo –, na medida em que, considerando os parâmetros estabelecidos pelo STF, quando do julgamento do RE 600063, foram devidamente observados os limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente "a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão