TJAM 4001558-29.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – ANÁLISE PREJUDICADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A prisão do paciente não mais decorre do flagrante, mas sim de novo título judicial, consubstanciado no decreto preventivo. Resta fulminado, portanto, o interesse do impetrante em questionar a legalidade da prisão em flagrante, na medida em que esta fora convertida em prisão preventiva, com base em outros fundamentos que, em tese, autorizam a segregação do paciente.
2. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo impetrante acerca da desclassificação delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A segregação, no caso, impõe-se para resguardar a ordem pública sobretudo em razão dos antecedentes do paciente, que responde a outro processo, gerando, assim, o fundado receio de reiteração delitiva a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – ANÁLISE PREJUDICADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A prisão do paciente não mais decorre do flagrante, mas sim de novo título judicial, consubstanciado no decreto preventivo. Resta fulminado, portanto, o interesse do impetrante em questionar a legalidade da prisão em flagrante, na medida em que esta fora convertida em prisão preventiva, com base em outros fundamentos que, em tese, autorizam a segregação do paciente.
2. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo impetrante acerca da desclassificação delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A segregação, no caso, impõe-se para resguardar a ordem pública sobretudo em razão dos antecedentes do paciente, que responde a outro processo, gerando, assim, o fundado receio de reiteração delitiva a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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