TJAM 4001558-97.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESÍDIA DA PARTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Os Autores entendem que foi violado o art. 5º, LV da CF/88 que assegura o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o seu patrono se manteve inerte, de modo que não foi apresentada defesa escrita.
2. Do exame dos autos originários, percebe-se que os então autores foram devidamente citados para responder a ação, porém deixaram transcorrer in albis o prazo da contestação, após o qual peticionaram requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 267, IV e V do CPC.
3. A ação rescisória somente é cabível nos casos de ofensa indiscutível a disposição de lei, o que não ocorreu no presente caso.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESÍDIA DA PARTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Os Autores entendem que foi violado o art. 5º, LV da CF/88 que assegura o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o seu patrono se manteve inerte, de modo que não foi apresentada defesa escrita.
2. Do exame dos autos originários, percebe-se que os então autores foram devidamente citados para responder a ação, porém deixaram transcorrer in albis o prazo da contestação, após o qual peticionaram requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 267, IV e V do CPC.
3. A ação rescisória somente é cabível nos casos de ofensa indiscutível a disposição de lei, o que não ocorreu no presente caso.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Causas Supervenientes à Sentença
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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