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Jurisprudência


TJAM 4001560-96.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da segregação cautelar está fundamentada na legislação processual, tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral) não garante, por si só, a sua liberdade provisória, tendo em vista que a prisão preventiva deve ser mantida quando estiverem presentes os seus pressupostos, o que se vê no presente caso. 3. O processo encontra-se tramitando regularmente, razão pela qual o excesso de prazo não está configurado. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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