TJAM 4001560-96.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da segregação cautelar está fundamentada na legislação processual, tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral) não garante, por si só, a sua liberdade provisória, tendo em vista que a prisão preventiva deve ser mantida quando estiverem presentes os seus pressupostos, o que se vê no presente caso.
3. O processo encontra-se tramitando regularmente, razão pela qual o excesso de prazo não está configurado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da segregação cautelar está fundamentada na legislação processual, tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral) não garante, por si só, a sua liberdade provisória, tendo em vista que a prisão preventiva deve ser mantida quando estiverem presentes os seus pressupostos, o que se vê no presente caso.
3. O processo encontra-se tramitando regularmente, razão pela qual o excesso de prazo não está configurado.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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