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Jurisprudência


TJAM 4001564-70.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA, ANTES DA ANÁLISE DA LIMINAR. INOBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO, INOBSTANTE, DA LIMINAR CONTRA AUTARQUIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I - Por expressa dicção legal (art. 928, parágrafo único, do CPC), não se pode conceder liminar em sede de ações possessórias contra integrantes da Administração Pública Direta e Indireta sem a prévia audiência de seus respectivos representantes judiciais. Trata-se de medida que visa a assegurar os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade deste mesmo interesse, uma vez que o bem público sobre o qual recaem dúvidas acerca dos direitos possessórios pertence, ao fim e ao cabo, a toda a coletividade. II - Nesse caminhar, como não houve oitiva prévia dos representantes judiciais da autarquia municipal agravante, o magistrado incorreu em error in procedendo, comportando, logo, anulação a decisão agravada. III – Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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