TJAM 4001566-69.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – CONTRATO DE SEGURO – DESTINATÁRIO FINAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REQUISITOS DO ART. 6, VIII, DO CDC, PRESENTES – DECISÃO MANTIDA.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa, destinatária final, contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. Precedentes STJ;
- No caso dos autos, a relação é de consumo, uma vez que segundo consta da apólice de seguro contida às fls. 133 e ss. dos autos da ação originária, o contrato de seguro em questão abrange prédio e conteúdo (inclusive mercadorias e matérias-primas), mas não inclui o seguro entre os serviços/mercadorias oferecidos aos clientes.
- A inversão probatória decorre, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações da parte e/ou de sua hipossuficiência, requisitos que se verificam dos autos;
- Decisão mantida;
- Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – CONTRATO DE SEGURO – DESTINATÁRIO FINAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REQUISITOS DO ART. 6, VIII, DO CDC, PRESENTES – DECISÃO MANTIDA.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa, destinatária final, contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. Precedentes STJ;
- No caso dos autos, a relação é de consumo, uma vez que segundo consta da apólice de seguro contida às fls. 133 e ss. dos autos da ação originária, o contrato de seguro em questão abrange prédio e conteúdo (inclusive mercadorias e matérias-primas), mas não inclui o seguro entre os serviços/mercadorias oferecidos aos clientes.
- A inversão probatória decorre, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações da parte e/ou de sua hipossuficiência, requisitos que se verificam dos autos;
- Decisão mantida;
- Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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