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Jurisprudência


TJAM 4001566-69.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – CONTRATO DE SEGURO – DESTINATÁRIO FINAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REQUISITOS DO ART. 6, VIII, DO CDC, PRESENTES – DECISÃO MANTIDA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa, destinatária final, contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. Precedentes STJ; - No caso dos autos, a relação é de consumo, uma vez que segundo consta da apólice de seguro contida às fls. 133 e ss. dos autos da ação originária, o contrato de seguro em questão abrange prédio e conteúdo (inclusive mercadorias e matérias-primas), mas não inclui o seguro entre os serviços/mercadorias oferecidos aos clientes. - A inversão probatória decorre, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações da parte e/ou de sua hipossuficiência, requisitos que se verificam dos autos; - Decisão mantida; - Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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