TJAM 4001569-58.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa.
In casu, a ação originária vem tramitando regularmente, mormente se consideradas a pluralidade de réus, a complexidade e as circunstâncias da causa. O juízo processante tem impulsionado o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, já tendo, inclusive, realizado a primeira audiência de instrução e julgamento e pautado a sua continuação para o dia 18 de junho de 2015.
Outrossim, não se pode olvidar que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, notadamente na gravidade da conduta praticada e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi na consecução do crime, a ensejar a necessidade de mantê-lo segregado, preservando-se, assim, a ordem pública.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO – PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa.
In casu, a ação originária vem tramitando regularmente, mormente se consideradas a pluralidade de réus, a complexidade e as circunstâncias da causa. O juízo processante tem impulsionado o feito com regularidade, adotando todas as medidas necessárias para a formação da culpa do paciente, já tendo, inclusive, realizado a primeira audiência de instrução e julgamento e pautado a sua continuação para o dia 18 de junho de 2015.
Outrossim, não se pode olvidar que a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos do caso, notadamente na gravidade da conduta praticada e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi na consecução do crime, a ensejar a necessidade de mantê-lo segregado, preservando-se, assim, a ordem pública.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão