TJAM 4001570-72.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos laudos periciais, laudo necroscópico e depoimentos das testemunhas que reconheceram o Paciente como um dos participantes do crime. De igual modo, o periculum libertatis mostra-se evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelos Réus demonstra sua periculosidade ao meio social, o que corrobora-se pelo fato do Paciente responder a outros processos (fl. 339). Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário, por ora, permanecer segregado cautelarmente.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º , inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.A teor do dispositivo legal supracitado, sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3.In casu, a materialidade e os indícios da autoria delitiva restaram devidamente comprovados por meio dos laudos periciais, laudo necroscópico e depoimentos das testemunhas que reconheceram o Paciente como um dos participantes do crime. De igual modo, o periculum libertatis mostra-se evidente ante a gravidade concreta do delito, isto porque, ao meu ver, o modus operandi exercido pelos Réus demonstra sua periculosidade ao meio social, o que corrobora-se pelo fato do Paciente responder a outros processos (fl. 339). Logo, preenchidos os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, tenho como necessário, por ora, permanecer segregado cautelarmente.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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