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Jurisprudência


TJAM 4001571-91.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RISCO ABSTRATO DE FUGA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a autoridade apontada como coatora não baseou a decisão constritiva em elementos concretos relativos ao processo, limitando-se a utilizar fundamentação genérica acerca do suposto preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar – risco abstrato de fuga decorrente da própria condenação. 3. Ademais, o paciente esteve solto durante praticamente toda a instrução processual, sem notícias de que, nesse tempo, tenha praticado outro crime, interferido no andamento do feito ou deixado de comparecer aos atos processuais quando intimado, fazendo jus ao direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. 4. Ordem de Habeas Corpus concedida.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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