TJAM 4001573-66.2013.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. ARGUIDA CONTRARIEDADE COM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispostas em rol numerus clausus as hipóteses permissivas da revisão criminal de um julgado, nas quais não se adequa a causa petendi dos Requerentes, impende a extinção sem resolução de mérito da demanda.
2. O inciso III do art. 621 do CPP, supedâneo da pretensão, é de precisa e clara intelecção ao dispor sobre a admissão da revisão quando descobertas novas provas, posteriores à prolação do julgado, relativas à inocência do condenado ou à circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Neste sentir, não se compreende por nova prova, no sentido material adotado no Código Processual, a alteração jurisprudencial acerca de uma dada temática. Igualmente, o regime de cumprimento da pena não retrata uma minoração de seu quantum, mas, em verdade, uma possível consequência desta diminuição.
4. É de se ressaltar, ademais, que a alteração jurisprudencial suscitada, relativa a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8072/90, fora deveras anterior à prolação do aresto sub examine, sendo-lhe, inclusive, impassível de impingir o intrincado e peculiar fenômeno da coisa julgada inconstitucional na medida em que deste não dissente.
5. Extinção sem resolução de mérito.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ARGUIDA CONTRARIEDADE COM POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispostas em rol numerus clausus as hipóteses permissivas da revisão criminal de um julgado, nas quais não se adequa a causa petendi dos Requerentes, impende a extinção sem resolução de mérito da demanda.
2. O inciso III do art. 621 do CPP, supedâneo da pretensão, é de precisa e clara intelecção ao dispor sobre a admissão da revisão quando descobertas novas provas, posteriores à prolação do julgado, relativas à inocência do condenado ou à circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Neste sentir, não se compreende por nova prova, no sentido material adotado no Código Processual, a alteração jurisprudencial acerca de uma dada temática. Igualmente, o regime de cumprimento da pena não retrata uma minoração de seu quantum, mas, em verdade, uma possível consequência desta diminuição.
4. É de se ressaltar, ademais, que a alteração jurisprudencial suscitada, relativa a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8072/90, fora deveras anterior à prolação do aresto sub examine, sendo-lhe, inclusive, impassível de impingir o intrincado e peculiar fenômeno da coisa julgada inconstitucional na medida em que deste não dissente.
5. Extinção sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
25/01/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão