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Jurisprudência


TJAM 4001574-46.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II E ART. 288 AMBOS DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Alegam os impetrantes que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como por existir condições pessoais que lhes são favoráveis. Sustentam ainda, que os acusados foram apenas partícipes no crime imputado. 2. No caso em apreço, pelas provas constantes nos autos é possível constatar o alicerce probatório no caderno investigativo, vez que há materialidade, e a presença de indícios de autoria dos pacientes no crime, ambos comprovados pelo auto de prisão em flagrante, ocasião em que foram encontrados os objetos para a prática do crime, bem como pelo termo de reconhecimento da vítima, tendo, inclusive, detalhado a função de cada agente durante a execução do crime. 3. Pelo que consta nos autos, os policiais estavam de serviço no bairro Nova Cidade, ocasião em que escutaram pelo rádio, que 04 (quatro) indivíduos em um veículo Montana, de cor vermelha, estavam praticando diversos roubos no bairro, e após alguns instantes avistaram um veículo com descrição idêntica, de forma que realizaram a abordagem, identificando os acusados e encontrando no interior do veículo a arma de pressão, simulacro de arma de fogo utilizada para o roubo, bem como o aparelho celular da vítima, entre outros aparelhos celulares. Sem olvidar que o crime imputado aos pacientes fora realizado em via pública, em o concurso de quatro pessoas, com a utilização de um veículo para cometer os crimes e empreender em fuga. Tais circunstâncias, juntamente com a conduta delituosa dos pacientes caracterizam bem o modus operandi, revelando a periculosidade, de modo que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, conforme os arts. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP. 4. Quanto a alegada existência de condições pessoais favoráveis aos pacientes, sabe-se que a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito, qual seja, crime de Roubo em concurso de agentes e associação criminosa. 5. Cumpre salientar que, se vierem a ser condenados somente como partícipes no crime em apreço, não desqualifica o critério objetivo do inciso I do artigo 313 do CPP, que em crimes dolosos de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autoriza a prisão preventiva. Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de constrangimento ilegal, mantendo-se por hora a necessidade de resguardo da ordem pública. 5. Ordem denegada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Natanael dos Santos Santiago e Luís Henrique da Silva Guimarães, por estar superada a alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É como voto.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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