TJAM 4001576-55.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ABSTENÇÃO DE LIBERAR VALORES JÁ PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A situação jurídica trazidas aos autos é de discordância da liberação da penhora, além de vedar o levantamento de qualquer valor até então constrito judicialmente;
II - Embora a magistrada tenha utilizado o princípio da execução menos gravosa ao devedor insculpido no artigo 620 do Código de Ritos há um conflito com o da efetividade da tutela executiva, sem o qual o processo não tem fim;
III – A contrário sensu ocorre a manutenção da penhora, porém alguns valores são liberados podendo dar margem à inadimplência;
III – Depreende-se que a quizila requer a manutenção da penhora com indicação de novos bens, além de determinar a abstenção de liberar os valores já penhorados, dessa forma, haverá segurança de que a empresa executada não possa se eximir de qualquer responsabilidade pelo débito;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. ANÁLISE CASUÍSTICA. ABSTENÇÃO DE LIBERAR VALORES JÁ PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A situação jurídica trazidas aos autos é de discordância da liberação da penhora, além de vedar o levantamento de qualquer valor até então constrito judicialmente;
II - Embora a magistrada tenha utilizado o princípio da execução menos gravosa ao devedor insculpido no artigo 620 do Código de Ritos há um conflito com o da efetividade da tutela executiva, sem o qual o processo não tem fim;
III – A contrário sensu ocorre a manutenção da penhora, porém alguns valores são liberados podendo dar margem à inadimplência;
III – Depreende-se que a quizila requer a manutenção da penhora com indicação de novos bens, além de determinar a abstenção de liberar os valores já penhorados, dessa forma, haverá segurança de que a empresa executada não possa se eximir de qualquer responsabilidade pelo débito;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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