TJAM 4001579-68.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre salientar que as condições favoráveis ao paciente, mesmo quando comprovadas, por si sós não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão em que decretou a custódia cautelar.
2. Noticiou o magistrado que o processo em tela está seguindo o trâmite regular, aguardando o retorno de carta precatória em que foi solicitado o comparecimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tratando-se de diligência que demanda um maior tempo. Em consequência, a prisão do paciente acaba, relativamente, se estendendo um pouco mais, sem que isso caracterize o excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre salientar que as condições favoráveis ao paciente, mesmo quando comprovadas, por si sós não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau na decisão em que decretou a custódia cautelar.
2. Noticiou o magistrado que o processo em tela está seguindo o trâmite regular, aguardando o retorno de carta precatória em que foi solicitado o comparecimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tratando-se de diligência que demanda um maior tempo. Em consequência, a prisão do paciente acaba, relativamente, se estendendo um pouco mais, sem que isso caracterize o excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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