TJAM 4001580-53.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal.
II – Na hipótese, a medida faz-se necessária para para a preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, bem como para garantir-se a aplicação da Lei Penal, eis que já há decreto condenatório em desfavor do paciente.
II – O fato do Paciente ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, é insuficiente para a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Devidamente caracterizados os pressupostos legais, autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP, não há falar em constrangimento ilegal.
II – Na hipótese, a medida faz-se necessária para para a preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, bem como para garantir-se a aplicação da Lei Penal, eis que já há decreto condenatório em desfavor do paciente.
II – O fato do Paciente ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, é insuficiente para a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
Mostrar discussão