TJAM 4001582-28.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Ao Julgador é assegurado o livre convencimento, observado no art. 131 do Código de Processo Civil, permitindo-se decidir a causa conforme seu entendimento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No que tange a inexistência da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, o laudo médico acostado às fls. 99 é prova suficiente de que o agravante necessita de tratamento médico adequado, em decorrência da negligência ocorrida no momento do parto.
3. Não há o que se falar em irreversibilidade da medida, posto que a suspensão acarretaria consequentemente danos maiores ao Agravado, que carece de tratamento imediato às suas necessidades.
4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Ao Julgador é assegurado o livre convencimento, observado no art. 131 do Código de Processo Civil, permitindo-se decidir a causa conforme seu entendimento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No que tange a inexistência da prova inequívoca e verossimilhança das alegações, o laudo médico acostado às fls. 99 é prova suficiente de que o agravante necessita de tratamento médico adequado, em decorrência da negligência ocorrida no momento do parto.
3. Não há o que se falar em irreversibilidade da medida, posto que a suspensão acarretaria consequentemente danos maiores ao Agravado, que carece de tratamento imediato às suas necessidades.
4. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão