TJAM 4001584-90.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DO INTERESSE DE INCAPAZ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- É cediço que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do art. 48, caput, do CPC/2015.
- Aliado a isso, conspira em favor da pretensão reformista, o fato do herdeiro ser incapaz, necessitando de cuidados especiais, logo, a reforma da decisão é de rigor, na espécie.
- Assim, tenho que o foro competente para processar e julgar o inventário é o de Boa vista/RR, domicílio do autor da herança.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DO INTERESSE DE INCAPAZ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- É cediço que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do art. 48, caput, do CPC/2015.
- Aliado a isso, conspira em favor da pretensão reformista, o fato do herdeiro ser incapaz, necessitando de cuidados especiais, logo, a reforma da decisão é de rigor, na espécie.
- Assim, tenho que o foro competente para processar e julgar o inventário é o de Boa vista/RR, domicílio do autor da herança.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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